A presidenta Dilma Rousseff acaba de alterar a Lei º 12.961
que dispõe sobre a destruição de drogas apreendidas. As novas regras foram
publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7).
O artigo que instituía um prazo de 30 dias para incineração
(queima) das drogas apreendidas foi revogado e a lei conta agora com mais dois
artigos que estabelece que a destruição das drogas seja executada pelo delegado
de polícia competente no prazo de até 15 dias. Essa destruição deverá ser feita
na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. O local será
vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas.
Segundo o texto, as plantações ilícitas serão imediatamente
destruídas a pedido do delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente
para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas,
com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a
preservação da prova.
Quanto ao mandado de prisão, recebida cópia do auto de
prisão em flagrante, o juiz terá até 10 dias para certificar a regularidade
formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito
policial, o juiz mediante representação do delegado de polícia ou a
requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas
para contraprova.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de
prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias
contado da data da apreensão, guardando amostra necessária à realização do
laudo definitivo.
Fonte: Portal Brasil